O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (26), que o artigo 19 do Marco Civil da internet, que trata da responsabilidade das plataformas de mídias sociais, é parcialmente inconstitucional.
A Seção III, referente a “Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros”, artigo 19 do Marco Civil, descreve:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
O STF considerou que a remoção de conteúdos, somente a partir de decisão judicial não é suficiente para preservar a dignidade das pessoas. Sendo assim, definiu que as plataformas de mídias sociais deverão ser responsabilizadas por postagens criminosas ou ofensivas de seus usuários. E, portanto, deverão acatar notificações extrajudiciais na remoção de conteúdos irregulares. Caso a plataforma não acate a remoção do conteúdo através de notificações extrajudiciais e, mais adiante, a Justiça considerar que a postagem era irregular, a mesma resultará em punição.
Crimes contra a honra
Em casos específicos, de crimes contra a honra, como difamação, o entendimento permanece como já está configurado. Ou seja, as plataformas só serão obrigadas a retirar o conteúdo se a Justiça solicitar, não incidindo em punições, caso não acatem a notificação extrajudicial. Também ficou definido que, quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial for repetidamente replicado, todos os provedores deverão remover as publicações com conteúdos idênticos a partir de notificação judicial ou extrajudicial, independente de novas decisões judiciais nesse sentido.
O entendimento da Corte também prevê a atuação das mídias de forma “proativa“, dando permissão para a atuação de seus moderadores em casos que configurem discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência ou golpe de Estado, abolição do Estado Democrático de Direito, terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, homofobia, e crimes contra mulheres e crianças, de forma prévia e preventivamente. Contudo, caso não sejam removidos conteúdos que possam configurar nos casos acima e a Justiça os considere, incidirá em responsabilização.
Os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que consideraram constitucional a exigência de ordem judicial em todas as hipóteses, foram votos vencidos, na decisão que venceu por 8 x 3, sobre a inconstitucionalidade parcial do artigo 19, do Marco Civil.
A decisão levará as empresas de tecnologia, as Bigtechs, detentoras de mídias sociais, a reverem seus protocolos de denúncias, assim como sua moderação de conteúdo. Conferindo mais poder de moderação, todavia, incidindo em uma maior responsabilização.